Artigo 54.º
EM VIGORTransmissão de carteira a favor de empresa de seguros
1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objeto de transmissão.
2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador de seguros ou de seguros a título acessório no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
3 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no número anterior.