Artigo 92.º
EM VIGORAlterações
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas ao abrigo do número anterior.