Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 112.º

EM VIGOR
Contraordenações simples Constitui contraordenação simples, punível com coima de 350 (euro) a 30 000 (euro) ou de 1000 (euro) a 150 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva: a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva regulamentação; b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF; c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no artigo 23.º; d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º; e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 24.º; f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, ao abrigo da alínea e) do artigo 29.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º; g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º; h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º; i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea b) do artigo 35.º; j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 35.º; k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de enviar à ASF os elementos mencionados na subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º; l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º; m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º; n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º; o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º; p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever periodicamente as políticas e os procedimentos mencionados no n.º 4 do artigo 37.º, bem como do dever de manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os clientes consagrado no presente regime e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave; r) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.