Artigo 25.º
EM VIGORFormação e aperfeiçoamento profissional contínuo
1 - O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;
b) Tenham duração mínima anual de 15 horas;
c) Confiram comprovativo de conclusão.
2 - As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos mínimos definidos em norma regulamentar.