Artigo 84.º
EM VIGORInício de atividade no território português
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português.
2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.