Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 84.º

EM VIGOR
Início de atividade no território português 1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português. 2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade. 3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.