Artigo 3.º
EM VIGORExtensão
1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.