Artigo 65.º
EM VIGORSuspensão do registo
1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:
a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;
c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;
d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.
3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.