Artigo 60.º
EM VIGORComunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções ii e iii do capítulo ii devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.
2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.