Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 20.º

EM VIGOR
Condições específicas de acesso 1 - Sem prejuízo do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve: a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício; b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade; c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 (euro) por sinistro e 900 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar. 2 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do número anterior, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do número anterior. 3 - Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia. 4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.