Artigo 93.º
EM VIGORIncumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços
1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal