Artigo 7.º
EM VIGORRequerimentos pendentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
2 - O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.
3 - Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de seguros a título acessório.
4 - As alterações dos requerimentos previstas nos n.os 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já submetidos com relevância para a instrução do pedido.