Artigo 34.º
EM VIGORDeveres do mediador de seguros para com a ASF
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
e) Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;
g) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.