Artigo 31.º
EM VIGORInfrações em matéria de jogos lícitos
1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 (setenta e cinco euros) a (euro) 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 500 (quinhentos euros).
4 - Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.
5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.
6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Infrações ao disposto no capítulo III