Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º

EM VIGOR
Infrações em matéria de jogos lícitos 1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 (setenta e cinco euros) a (euro) 375 (trezentos e setenta e cinco euros). 2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros). 3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 500 (quinhentos euros). 4 - Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração. 5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular. 6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores. SECÇÃO III Infrações ao disposto no capítulo III