Artigo 79.º-H
EM VIGORAplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
b) O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.