Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º

EM VIGOR
Espera de gado e largada de toiros 1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado. 2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento. 3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas. 4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses. 5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.