Artigo 79.º-G
EM VIGORInstrução dos processos
1 - São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
a) Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
b) Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
2 - Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.