Artigo 4.º
EM VIGORPeríodo de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As atividades previstas nos Capítulos II, V, VI e IX têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.