Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-C

EM VIGOR
Intromissão ou lide com instrumento ilícito Incorre em coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem: a) Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; b) Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º; c) Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º; d) Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.