Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-B

EM VIGOR
Estropiamento ou morte da rês 1 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 1.000 (mil euros) a (euro) 10.000 (dez mil euros). 2 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros). 3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior. 4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro. 5 - A negligência e a tentativa são puníveis.