Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 30.º

EM VIGOR
Infrações em matéria de condicionamentos 1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 (cento e vinte cinco euros) a (euro) 500 (quinhentos euros). 2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 1.000 (mil euros). 3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.