Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 63.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma; b) O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário. 2 - Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções. 6 - Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas. 7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros. 8 - [...]: a) Os pastores; b) O ganadeiro e/ou o seu representante; c) Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal; d) Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro; e) O delegado municipal; f) (Revogada.)