Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.º

EM VIGOR
Deveres O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve: a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito; i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.