Artigo 27.º
EM VIGORTramitação
1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
3 - A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.