Artigo 72.º-A
EM VIGORProibição e cancelamento do licenciamento
1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 - Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.