Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º

EM VIGOR
Período de realização e horário 1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos; b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. 3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.