Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 61.º

EM VIGOR
Aptidão para a lide 1 - Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física. 2 - O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante. 4 - Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que: a) Se apresente sem nenhuma das hastes; b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º; c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros; d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.