Artigo 61.º
EM VIGORAptidão para a lide
1 - Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.
2 - O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
4 - Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.