Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 59.º

EM VIGOR
Instrumentos de lide 1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. 2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe na lide. 3 - É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro. SUBSECÇÃO II Toiro de corda