Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 7.º

EM VIGOR
Licenciamento de jogos lícitos em associações 1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais atividades se coadunem com os seus fins estatutários. 2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo, não depende de licenciamento a prática, pelos respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distração. 3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respetivo licenciamento.