Artigo 78.º
EM VIGORPolícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
1 - Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.
3 - À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.
SECÇÃO V
Regime de contraordenações