Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-E

EM VIGOR
Estacionamento e circulação 1 - Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros). 2 - Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas. 3 - Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).