Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 19.º

EM VIGOR
Encerramento de estabelecimentos 1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução: a) Se constate ser fator de delinquência ou de perturbação da ordem pública; b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, atividade delituosa punida pela lei penal; c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento. 2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente diploma. 3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detetar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.