Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 46.º

EM VIGOR
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais 1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem. 2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios: a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar; b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade; c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos. 3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina. 4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos dez anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)