Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma; b) [...]; c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria; d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos; e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda. 3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes. 4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil euros) e uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada. 7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável. 8 - (Revogado.)