Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 4.º

EM VIGOR
Registo de hóspedes 1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que esta se verifique. 2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. 3 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais. 4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. 5 - (Revogado.) SECÇÃO II Das salas e casas de jogos lícitos