Artigo 4.º
EM VIGORRegisto de hóspedes
1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.
2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
3 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Das salas e casas de jogos lícitos