Artigo 38.º
EM VIGORCompetências em matéria de fiscalização e sancionamento
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo XIII.
2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respetiva.
4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.