Artigo 22.º
EM VIGORRegras de conduta
1 - O arrumador de automóveis deve:
a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;
c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.
2 - É proibido ao arrumador de automóveis:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;
b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.
CAPÍTULO VII
Realização de acampamentos ocasionais