Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 34.º

EM VIGOR
Proibições Nas agências e postos de venda é proibido: a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 metros em torno das bilheteiras; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. CAPÍTULO X Realização de fogueiras