Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 64.º

EM VIGOR
Embolamento e período de descanso obrigatório 1 - O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim o entenda. 3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.