Artigo 42.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.