Artigo 77.º
EM VIGORDelegados municipais
1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.
2 - A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.
3 - A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.
4 - Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.
5 - O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.
6 - A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município que a poderá refletir nas taxas a cobrar.