Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º

EM VIGOR
Contraordenações e coimas 1 - Constitui contraordenação: a) O exercício das atividades referidas nos capítulos II a XI sem a respetiva licença; b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de guarda-noturno; c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante; e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à atividade de arrumador de automóveis; g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas; i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º 2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo: a) As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 500 (quinhentos euros); b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros); c) A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros); d) A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho; e) A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros). 3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 (setenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas. 4 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro. 5 - A tentativa e a negligência são punidas. CAPÍTULO XIII Touradas à corda SECÇÃO I Disposições gerais