Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 77.º-A

EM VIGOR
Funções do delegado municipal 1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado. 2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro; b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada; c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada; d) Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso; e) Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida; f) Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma; g) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide; h) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado. 4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º