Artigo 26.º
EM VIGORCompetência e procedimento
1 - A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
2 - A participação das contraordenações é efetuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.
3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.