Artigo 5.º
EM VIGORDefinições
1 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
3 - Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.