Artigo 79.º-F
EM VIGORSanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
1 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros):
a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
d) A infração ao artigo 64.º
2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
3 - Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
4 - Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.