Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-F

EM VIGOR
Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos 1 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros): a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º; b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular; c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5; d) A infração ao artigo 64.º 2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º 3 - Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência. 4 - Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.