Artigo 2.º
EM VIGORCompetências de polícia administrativa
1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
CAPÍTULO II
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
SECÇÃO I
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas