Artigo 35.º
EM VIGORFogueiras e queimas
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.
CAPÍTULO XI
Realização de leilões