Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 35.º

EM VIGOR
Fogueiras e queimas 1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações. 2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio. 3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. 4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem. 5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança: a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo; c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos. 6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima. CAPÍTULO XI Realização de leilões