Artigo 73.º
EM VIGORHorário e percurso da tourada
1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.
2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.