Artigo 79.º-I
EM VIGORProduto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:
a) Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
b) Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.»