Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o referido diploma aprovou, consequentemente, o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade açoriana, especialmente na ilha Terceira;
Considerando que a dinâmica desta festa determina a premência de adequação do ordenamento jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regime jurídico a que está sujeita a realização das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;
Considerando o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e de outras entidades intervenientes na festa brava;
Considerando que nos últimos anos têm sido transferidas competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, permitindo maior eficácia e celeridade de procedimentos com claro benefício para os cidadãos utentes da administração pública;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao direito de reunião e manifestação atribuiu a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público às câmaras municipais da Região, exceto nos concelhos em que se encontravam sedeados os departamentos do Governo Regional;
Neste contexto, transfere-se a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público a todas as câmaras municipais da Região.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: